Pesquisar
Newsletter
Lembretes
| Sem eventos |
RSS Jornal Público
- A recuperação do Labour tem o dedo de Starmer – mas também de Johnson
- Empresário acusado de fogo posto e morte de inquilino no Porto nega crimes
- Biden também vai a Kenosha, onde Trump negou racismo sistémico na polícia
- Já há um Museu da Felicidade no mundo e quer tornar-nos mais felizes
- Tenet já está a reanimar as salas de cinema portuguesas
- FC Porto vence jogo treino com a Académica já com Taremi em campo
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013
A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais.