Pesquisar
Newsletter
Lembretes
| Sem eventos |
RSS Jornal Público
- A recuperação do Labour tem o dedo de Starmer – mas também de Johnson
- Empresário acusado de fogo posto e morte de inquilino no Porto nega crimes
- Biden também vai a Kenosha, onde Trump negou racismo sistémico na polícia
- Já há um Museu da Felicidade no mundo e quer tornar-nos mais felizes
- Tenet já está a reanimar as salas de cinema portuguesas
- FC Porto vence jogo treino com a Académica já com Taremi em campo
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013
Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP