Pesquisar
Newsletter
Lembretes
Sem eventos |
RSS Jornal Público
- Keum Suk Gendry-Kim, criadora de Erva: “Esta é uma história que não está terminada”
- Em Bruxelas, a indústria uniu-se e mostrou que há vida nos salões automóveis
- Circulação interrompida na linha Azul do Metro de Lisboa
- Influencer australiana acusada de envenenar a sua bebé de 1 ano para angariar fundos
- Universidade Nova de Lisboa lidera novo laboratório de electrónica flexível na China
- Presidente sul-coreano deposto recusa novo interrogatório após detenção
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2013
O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal.