Pesquisar
Newsletter
Lembretes
Sem eventos |
RSS Jornal Público
- Governo de Portugal enterra volta da manifestação de interesse e aperta imigração
- No arranque da triagem via SNS 24 no São João, o telefone falhou
- Preço do azeite deverá cair perto de 30% devido a aumento da produção, prevê o INE
- Eglantina Zingg usa o futebol como ferramenta para chegar à igualdade de género
- Rui Rocha promete mudanças na direcção da Iniciativa Liberal caso seja reeleito
- Museus e Monumentos de Portugal abre última fase de concursos para directores
Civil
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2014, de 08 de Julho
No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2013
Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014
Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C..
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2013
A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2013
O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal.